Novo Código de Ética Médica - artigos selecionados
Estão listados, abaixo, alguns artigos do Código de Ética Médica que são especialmente relevantes no que diz respeito à situação vivida atualmente por seus membros. A íntegra do novo código pode ser conferida aqui.
É direito do médico:
III - Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
VII - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.
Capítulo III
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 2º Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.
Art. 5º Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou.
Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.
Art. 19. Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina.
Capítulo VII
RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS
É vedado ao médico:
Art. 47. Usar de sua posição hierárquica para impedir, por motivo de crença religiosa, convicção filosófica, política, interesse econômico ou qualquer outro, que não técnico-científico ou ético, que as instalações e os demais recursos da instituição sob sua direção, sejam utilizados por outros médicos no exercício da profissão , particularmente se forem os únicos existentes no local.
Art. 48. Assumir emprego, cargo ou função para suceder médico demitido ou afastado em represália à atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código.
Art. 49. Assumir condutas contrárias a movimentos legítimos da categoria médica com a finalidade de obter vantagens.
Capítulo VIII
REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 67. Deixar de manter a integralidade do pagamento e permitir descontos ou retenção de honorários, salvo os previstos em lei, quando em função de direção ou de chefia.